segunda-feira, 8 de julho de 2013

LEI Nº 5453, DE 26 DE MAIO DE 2009.MODIFICA A LEI Nº 5222, DE 11 DE ABRIL DE 2008, QUEDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE TELEFONECELULAR NAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIODE JANEIRO.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio deJaneiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º
A ementa da Lei nº 5222, de 11 de abril de 2008,passa a vigorar com a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE TELEFONE CELULAR EOUTROS APARELHOS NAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIODE JANEIRO.(NR)”

Art. 2º
O artigo 1º da Lei nº 5222, de 11 de abril de 2008, passa a vigorar coma seguinte redação:

“Art. 1º
Fica proibido o uso de telefones celulares, walkmans, diskmans, Ipods,MP3, MP4, fones de ouvido e/ou bluetooth, game boy, agendas eletrônicas e máquinas fotográficas, nas salas de aulas, salas de bibliotecas e outros espaços de estudos, por alunos e professores na rede pública estadual de ensino, salvo com autorização do estabelecimento de ensino, para fins pedagógicos.(NR)”

Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de maio de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador


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